Os aposentados ou pensionistas acometidos de doenças graves, tais como: tuberculose, alienação mental, esclerose múltipla, câncer, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, estados avançados a doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, dentre outras doenças, atestados por relatórios e/ou laudos médicos, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, terão direito a isenção no imposto renda em seus proventos, conforme artigo 6º, do inciso XIV da Lei Federal n° 7.713/88, com as alterações realizadas pelas Leis nº 8.541/1992 e 11.052/2004.
Importante destacar que por alienação mental, são aquelas demências progressivas causadas pelo Alzheimer em fase avançada, onde a pessoa fica dependente para todas as atividades da vida diária, tem alucinações, pensamentos muito confusos, dentre outros sintomas.
Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a existência de algumas das doenças descritas acima, os contribuinte farão jus à isenção de imposto de Renda prevista no art. 6º., inciso XIV, da Lei 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados e pensionistas, aliviando-os dos encargos financeiros, e dependo do caso ter direito ao recebimento de valores já pagos ao Leão.
Caro leitor, se você conhece alguém nessas condições, procure um advogado de confiança para analisar a situação e verificar se a pessoa se enquadra nos requisitos da lei para reivindicar a isenção do imposto de renda e requerer de volta os valores já pagos.
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Anelissa Bonifácio Mazetti é Advogada (OAB/SP: 251.462), Servidora Pública Municipal e Presidente da Casa da Amizade do Rotary Club de Avaré.
Para dúvidas e sugestões, entre em contato através do e-mail anelissa@adv.oabsp.org.br.